Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.865
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura malferimento ao princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF (não indicação precisa dos dos dispositivos legais violados) -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o art. 932, III, do CPC e o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
3. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude da Súmula n. 284 do STF. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado esse óbice. Todavia, a parte apenas repetiu as razões do especial, em que trouxe teses absolutórias e relativas à exclusão ou à redução da indenização imposta, mas deixou de evidenciar a refutação da mencionada súmula.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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