Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.857
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO
SANÁVEL NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado (art.
619 do CPP), não constituindo via adequada para a rediscussão de
matéria já decidida nem para a superação de óbices de
admissibilidade regularmente reconhecidos.
2. O argumento de que a matéria veiculada no recurso especial
configura nulidade absoluta não tem o condão de afastar o óbice da
Súmula 182/STJ, porquanto a ausência de impugnação específica e
suficiente de todos os fundamentos da decisão denegatória de
admissibilidade obsta o conhecimento do agravo independentemente da
natureza da questão debatida.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e na
Súmula 356/STF não supre a falta dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, tampouco impõe ao órgão
colegiado manifestação sobre teses constitucionais não ventiladas no
acórdão recorrido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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