Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.174.856

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. 2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, com requerimento de acolhimento dos aclaratórios e atribuição de efeitos infringentes. 3. Decisão anterior assentou a impossibilidade de superar a Súmula 7/STJ e a ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem receber efeitos infringentes para rediscutir fundamentos já apreciados no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. A embargante pretende efeitos infringentes para modificar o acórdão, sem demonstrar vícios integrativos, o que evidencia finalidade de reexame do decidido, incompatível com a via eleita. 8. Mantém-se os fundamentos de que não restou demonstrada a superação da Súmula 7/STJ e de que houve ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 182/STJ), inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas. 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; a mera irresignação não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024

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