Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.856
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E
182/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental.
2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas
7 e 182 do STJ, com requerimento de acolhimento dos aclaratórios e
atribuição de efeitos infringentes.
3. Decisão anterior assentou a impossibilidade de superar a Súmula
7/STJ e a ausência de impugnação específica da decisão de inadmissão
do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula
182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado quanto à aplicação das Súmulas 7 e
182/STJ, aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do
art. 619 do CPP.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
de declaração podem receber efeitos infringentes para rediscutir
fundamentos já apreciados no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP,
destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
7. A embargante pretende efeitos infringentes para modificar o
acórdão, sem demonstrar vícios integrativos, o que evidencia
finalidade de reexame do decidido, incompatível com a via eleita.
8. Mantém-se os fundamentos de que não restou demonstrada a
superação da Súmula 7/STJ e de que houve ausência de impugnação
específica à decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula
182/STJ), inexistindo omissão ou contradição a serem sanadas.
9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; a
mera irresignação não autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma,
DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma,
DJEN 23.12.2024
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