Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.174.824

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico tal óbice e, nas razões do agravo regimental, o Agravante manteve alegações genéricas, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ). Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foram adequadamente enfrentados nas razões do agravo, com demonstração de que a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame fático-probatório e de inaplicabilidade dos precedentes invocados na admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza a falta de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ. 7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia jurídica pode ser decidida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame probatório, o que não foi realizado. 8. O óbice da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, com exposição da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na admissibilidade ao caso concreto e apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável, providência não adotada pelo Agravante. 9. A persistência de alegações genéricas e inespecíficas inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada; a sua ausência atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. 3. O óbice da Súmula 83/STJ deve ser impugnado com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados na admissibilidade ao caso concreto e com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido no recurso especial.

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