Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.777
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, com base em laudo pericial conclusivo sobre a origem dos danos.
2. Ausente o prequestionamento dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil, sobre a exclusão de cobertura por vício intrínseco e os limites da garantia securitária, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade solidária da seguradora por vícios de construção em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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