Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.458
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA Nº 284/STF. PRESTAÇÃO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao caráter do recurso especial, não explicitando de que forma o acórdão recorrido violou cada dispositivo, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A conclusão quanto à existência de vínculo jurídico e à legitimidade para exigir contas, fundada nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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