Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.355
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em
demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de
impugnação específica e por incidência de óbices sumulares.
2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da
Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos
fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula
7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a
legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação
da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta
insuscetível de preclusão.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de
impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da
inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade
do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória
independente e insuficiência do conjunto probatório configuram
controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula
7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de
nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a
incidência da Súmula 283/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com
clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da
decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a
exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao
princípio da dialeticidade recursal.
8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência
de corroboração independente e insuficiência probatória demandam
exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A
distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e
reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à
moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação
analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão
recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento
específico de cada óbice aplicado na origem.
10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre
vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos
distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não
se alcança o exame de mérito.
11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no
HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023
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