Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.279
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da
defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e da ausência de
demonstração válida do dissídio jurisprudencial; no agravo em
recurso especial, a parte agravante replicou genericamente as razões
do apelo extremo, sem impugnação específica dos óbices apontados.
3. Pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para
determinar o processamento do recurso especial.
4. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, bem como pela incidência
da Súmula 7/STJ e pela deficiência na comprovação do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação
específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF); (ii) saber se é
inviável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial
e apresenta alegações genéricas, atraindo a incidência dos arts.
932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (iii)
saber se as teses defensivas (cadeia de custódia de prova digital,
dosimetria e continuidade delitiva) demandam reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve
demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preencher requisitos de
tempestividade e impugnação da decisão agravada nos limites da
controvérsia.
7. A decisão agravada é mantida porque o agravo em recurso especial
não impugnou de modo específico e individualizado os fundamentos da
inadmissibilidade, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.
8. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a mera
repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
dialeticidade; é indispensável demonstrar concretamente que a
controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos.
9. As teses relativas à cadeia de custódia de prova digital, à
dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva
pressupõem reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7/STJ.
10. A subsistência de fundamentos autônomos não enfrentados impede o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado porque ausente
cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os
paradigmas invocados e o acórdão recorrido, conforme exigem o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
12. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em
capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que
não foi observado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável o
recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões
do apelo extremo (CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula
182/STJ).
2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
3. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado obsta o
conhecimento do recurso, na forma da Súmula 283/STF.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial demanda cotejo
analítico que evidencie similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art.
255 do RISTJ.
5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, não se decompondo em capítulos autônomos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 33, § 2º, 59 e 71; RISTJ,
art. 255; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes específicos individualizados no voto
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