Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.174.279

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial; no agravo em recurso especial, a parte agravante replicou genericamente as razões do apelo extremo, sem impugnação específica dos óbices apontados. 3. Pedido. Pretende-se o provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial. 4. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ e pela deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF); (ii) saber se é inviável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (iii) saber se as teses defensivas (cadeia de custódia de prova digital, dosimetria e continuidade delitiva) demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração válida do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher requisitos de tempestividade e impugnação da decisão agravada nos limites da controvérsia. 7. A decisão agravada é mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e individualizado os fundamentos da inadmissibilidade, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ. 8. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a mera repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é indispensável demonstrar concretamente que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. As teses relativas à cadeia de custódia de prova digital, à dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva pressupõem reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. A subsistência de fundamentos autônomos não enfrentados impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado porque ausente cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 12. A decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo (CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ). 2. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado obsta o conhecimento do recurso, na forma da Súmula 283/STF. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico que evidencie similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. 5. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não se decompondo em capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 33, § 2º, 59 e 71; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto

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