Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.242
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIRIETO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando
concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador
rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER. Na sentença,
julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, extinguiu-se
processo o processo sem resolução do mérito. O valor da causa foi
fixado em R$4.560,00 (quatro mil e quinhentos e sessenta reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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