Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.235
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. ACORDO. SUSPENSÕES. INADIMPLEMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. É inviável o exame de questões não apreciadas pelo tribunal de origem e suscitadas no recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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