Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.174.230

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DE OBSTÁCULO EFETIVO AO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA. EXAURIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO COMPROVADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de relação de consumo. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) aplica-se a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC sem prova de fraude ou confusão patrimonial, bastando demonstrar obstáculo ao ressarcimento; (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico adequado. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e explicita que embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. A aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC exige demonstração idônea de estado de insolvência do fornecedor ou de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo efetivo ao ressarcimento; a mera inexistência de ativos penhoráveis e o não exaurimento das medidas executivas não autorizam a desconsideração. A revisão das premissas fáticas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão está conforme a jurisprudência desta Corte acerca da exigência de prova do obstáculo ao ressarcimento na via do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c (Súmula n. 83/STJ). Ademais, o dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico suficiente (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.