Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.204
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento
no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, carecendo da devida impugnação à incidência da Súmula
7/STJ e da Súmula 283/STF, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ.
2. A defesa, no agravo regimental, aponta a impugnação que teria
realizado, no agravo em recurso especial, da Súmula 7/STJ e Súmula
283/STF, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental
para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
interposto em matéria penal, foi apresentado dentro do prazo legal
de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990,
no art. 258 do RISTJ e no art. 798 do CPP, de modo a autorizar o seu
conhecimento para reexame da decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, sendo os
prazos processuais penais contínuos e peremptórios.
5. Consta que a decisão agravada foi publicada em 10/3/2026, com
início do prazo recursal em 11/3/2026 (quarta-feira) e término em
16/3/2026 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi
recebida na Central do Processo Eletrônico em 17/3/2026, quando
implementado o prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos do
art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do
CPP, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse quinquídio
e, por isso, insuscetível de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP,
art. 798; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
4/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.877/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/9/2022.
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