Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.174.154
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO FIXADOS POR BORDERÔ VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA CONTRATUAL AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em embargos à execução, validou a fixação dos juros e da capitalização por meio de borderôs vinculados à cédula de crédito bancário e afastou abusividade dos encargos moratórios, mantendo apenas a exclusão da multa contratual.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais são enfrentadas, ainda que em sentido contrário à pretensão. 3. A discussão sobre abusividade dos encargos moratórios, inclusive comissão de permanência, demanda interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, inviáveis no especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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