Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.992
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 798, I, b, DO CPC). REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO
BANCÁRIO PÓS 31/3/2000. LICITUDE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 382 E 83/STJ. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
CIVIL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato
bancário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) o título é
ilíquido por insuficiência do demonstrativo, em afronta ao art. 798,
I, b, do CPC; (iii) incidem o CDC e a inversão do ônus da prova,
com controle de cláusulas abusivas; (iv) são ilícitos a
capitalização de juros e a taxa remuneratória contratada; (v) há
violação dos arts. 122, 421, 422 e 423 do CC por excesso de
execução.
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita as
razões do convencimento, não se exigindo resposta pormenorizada a
cada argumento.
4. Reconhecida pela instância ordinária a juntada do contrato,
demonstrativo e planilha com discriminação de critérios e encargos,
a conclusão sobre liquidez e certeza do título não pode ser revista
em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação
contratual.
5. A incidência do CDC não dispensa a indicação específica de
cláusula abusiva ou demonstração concreta de desequilíbrio;
alegações genéricas atraem a deficiência de fundamentação.
6. A capitalização de juros é lícita em contratos bancários
celebrados após 31/3/2000, quando expressamente pactuada; a
abusividade de juros superiores a 12% ao ano não se presume,
exigindo prova de discrepância em relação à média de mercado.
7. Dispositivos do Código Civil invocados sem prévio debate na
decisão recorrida não viabilizam conhecimento do especial, e
eventual reconhecimento de excesso de execução exigiria revolvimento
do laudo e das cláusulas.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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