Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.913
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
EM RECURSO ESPECIAL QUE BUSCA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO
CULPOSO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Alegação de equívoco na aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ,
por se tratar de controvérsia estritamente jurídica, com apontada
violação ao art. 621, I, do CPP e ao art. 121, § 2º, IV, do CP, e
indicação de erro de direito na subsunção dos fatos. Invocação de
prova técnica nova (laudo sobre falha mecânica de arma de fogo) para
afastar o dolo e justificar a desclassificação para homicídio
culposo, no âmbito de revisão criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que
pretende a desclassificação de homicídio qualificado para homicídio
culposo com base em alegado erro de direito e em prova técnica nova
apresentada em revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da
Constituição, limita-se à uniformização da interpretação da lei
federal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso
especial.
5. A pretensão de desclassificar a conduta para homicídio culposo,
notadamente fundada em avaliação de prova técnica nova e na dinâmica
do evento, exige cotejo fático-probatório, atraindo o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Para contextualizar, segundo o Tribunal de origem: "O
Revisionando negou a imputação, sustentando que no momento do fato
não estava com o dedo no gatilho, e que não efetuou disparo contra a
vítima. Mas a versão exculpatória foi contrariada pelos demais
elementos de convicção, destacando-se a prova testemunhal e imagens
captadas por câmera de monitoramento instalada no local do fato. A
alegação de falha do armamento foi enfrentada, repelida, e não
sensibilizou os jurados. Decisão manifestamente contrária à
evidência dos autos é aquela absurda, teratológica, que se aparta
por completo dos elementos de convicção coligidos, o que não se
constata no caso em exame" (fl. 325).
7. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por
demandar reexame probatório, encontra-se alinhada à jurisprudência
consolidada e deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não
afastam a incidência do enunciado sumular.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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