Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.885
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÊMIO DE INCENTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de reclamação contra acórdão que mantendo a decisão agravada, reconheceu ser descabida a limitação dos efeitos de sentença coletiva. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a reclamação.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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