Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.173.855

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA. GAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor público cedido ao Ministério Público do Trabalho, pleiteando o recebimento da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) de 35%, sob o argumento de que exercia funções de segurança institucional. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente. No Tribunal de origem, a 9ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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