Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.855
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE
SEGURANÇA. GAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
ART. 105, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor público cedido
ao Ministério Público do Trabalho, pleiteando o recebimento da
Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) de 35%, sob o argumento
de que exercia funções de segurança institucional. Na sentença, o
juízo de primeiro grau julgou improcedente. No Tribunal de origem, a
9ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença.
O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial
não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional
(art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes
legais.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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