Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.844
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA LEGAL.
1. A remessa necessária não possui natureza recursal, configurando condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, voltada à proteção do interesse público.
2. O CPC/2015 mitigou o instituto, prevendo hipóteses expressas de dispensa, entre elas a do art. 496, § 4º, II, quando a sentença estiver fundada em precedente vinculante do STF ou do STJ.
3. Reconhecida a aplicação de precedente vinculante, é juridicamente dispensada a remessa necessária, não se tratando de faculdade do julgador, mas de comando normativo cogente.
4. É vedado ao tribunal instaurar, de ofício, o reexame obrigatório sob o fundamento de suposta má aplicação do precedente, por se tratar de matéria de mérito cuja apreciação depende da interposição de recurso pelo ente público.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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