Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.173.714

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ANALISTAS EM GESTÃO SOCIOEDUCATIVA. FUNASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores efetivos da FUNASE, ocupantes do cargo de Analista em Gestão Socioeducativa, pleiteando o pagamento da Gratificação de Risco de Vida. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente com fundamento no art. 34 da LC Estadual nº 225/2012 e na Súmula Vinculante nº 37 do STF. No Tribunal de origem, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-PE negou provimento à apelação por unanimidade, mantendo a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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