Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.643
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
LOCAÇÃO SOCIAL. MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada
pelo Município de Mogi Mirim, em razão do descumprimento de contrato
de locação social. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido, determinando a rescisão contratual e a
reintegração do imóvel ao Município. No Tribunal, a 3ª Câmara de
Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso dos réus,
mantendo integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$
2.059,85 (dois mil e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco
centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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