Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.643
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO SOCIAL. MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Mogi Mirim, em razão do descumprimento de contrato de locação social. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a rescisão contratual e a reintegração do imóvel ao Município. No Tribunal, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso dos réus, mantendo integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 2.059,85 (dois mil e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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