Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.383
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, no sentido de que a ação de falência foi extinta antes da homologação do plano de recuperação judicial, atrai o óbice da Súmula 283/STF sobre a alegada ofensa ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
2. Reconhecer a preclusão do valor dos honorários fixados no despacho inicial e atribuir-lhes natureza sucumbencial definitiva pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Revisar a aplicação do princípio da causalidade, inclusive para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, também esbarra na Súmula 7/STJ, por depender da reanálise das circunstâncias concretas da causa.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que examina expressamente a matéria suscitada em embargos de declaração, ainda que conclua de forma desfavorável à parte embargante.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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