Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.272
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE
DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16, §3º, DA LEI N. 6.830/1980.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal nos quais a
embargante buscou o reconhecimento de compensação tributária prévia
e a declaração de nulidade da CDA. Na sentença, o juízo extinguiu o
processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de compensação,
por inadequação da via eleita, e julgou improcedente a alegação de
nulidade da CDA. No tribunal de origem, a 4ª Turma Especializada do
TRF da 2ª Região negou provimento à apelação. O valor da causa foi
fixado em R$ 163.834,58 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e
trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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