Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.183
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE PARA CRIANÇA EM
QUADRO CLÍNICO GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO SOMENTE EM
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO
LITISCONSÓRCIO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre em ação de obrigação de fazer com tutela de
urgência, envolvendo manutenção de atendimento domiciliar contínuo
para criança, diante de redução unilateral dos serviços pela
prestadora de home care.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prestadora de
home care é parte ilegítima ou se há litisconsórcio passivo
necessário com a operadora; (ii) é possível reduzir a multa
cominatória fixada; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a superar
os óbices de conhecimento.
3. A definição de legitimidade passiva e a necessidade de
litisconsórcio, tal como postas, exigem revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A tese de litisconsórcio passivo necessário não foi enfrentada no
acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso pela
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A revisão da multa cominatória em recurso especial somente se
admite quando manifestamente exorbitante, hipótese não configurada,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pelas mesmas
razões que impedem o conhecimento pela alínea a.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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