Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.176
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento de agravo regimental quando a parte deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 2. A mera alegação genérica de que houve enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a simples afirmação abstrata de inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não satisfazem o dever de dialeticidade recursal. 3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos autônomos suficientes à sua manutenção. 3. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, proferida com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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