Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.139
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO NOMINAL DOS ADVOGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, consoante precedente da Corte Especial: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. 3. As alegações dirigidas ao mérito das teses do recurso especial e à decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não são aptas a infirmar o fundamento específico da decisão agravada referente à ausência de impugnação integral dos óbices sumulares. 4. O pedido de intimação nominal dos advogados subscritores, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e é inadmissível nesta sede. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. Agravo regimental não conhecido.
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