Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.130
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO
APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS
ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003,
§ 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do
Código de Processo Penal.
2. No caso, o aresto proferido quando do julgamento dos embargos de
declaração foi publicado em 30/9/2025 (fls. 520/521), mas o recurso
especial foi interposto em 16/10/2025 (fl. 551), quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
3. Agravo regimental improvido.
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