Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.173.128

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Condenação por furto qualificado tentado, com fixação de regime inicial fechado em grau de apelação. Recurso especial inadmitido na origem; agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado, ainda que sucintamente, os óbices apontados, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade e indicação de dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente ou deficiente do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir fundamentação ausente ou deficiente do agravo em recurso especial, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao princípio da dialeticidade. 8. A jurisprudência consolidada exige impugnação integral e pormenorizada dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018

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