Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.128
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Condenação por furto qualificado tentado, com fixação de regime inicial fechado em grau de apelação. Recurso especial inadmitido na origem; agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado, ainda que sucintamente, os óbices apontados, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade e indicação de dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente ou deficiente do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir fundamentação ausente ou deficiente do agravo em recurso especial, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao princípio da dialeticidade.
8. A jurisprudência consolidada exige impugnação integral e pormenorizada dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j.
18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j.
10.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j.
24.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Quinta Turma, DJe 21.10.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018
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