Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.173.092
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO DE INVESTIMENTOS EM CRIPTOATIVOS. INVASÃO DE CONTA DIGITAL E ESVAZIAMENTO DE ATIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA DE SEGURANÇA E FORTUITO INTERNO RECONHECIDOS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESE DEPENDENTE DA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, com motivação suficiente e coerente, ainda que em sentido diverso do pretendido pela recorrente.
2. Afastam-se as teses de fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor/terceiro e inexistência de defeito na prestação do serviço quando sua apreciação demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual (falha de segurança e fortuito interno), providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de enriquecimento sem causa, vinculada ao afastamento da responsabilidade civil, também depende de alteração do quadro fático definido na origem, razão pela qual é igualmente inviável nesta instância extraordinária.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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