Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.887
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LC N. 109/2001 E RESOLUÇÕES DO CMN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano e admitiu a repetição simples do indébito.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo corrige erro material e adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, dispensado o exame pormenorizado de todos os argumentos.
3. Não se conhece das teses fundadas na Lei Complementar n. 109/2001 e nas Resoluções CMN n. 3.792/2009 e 4.994/2022, por ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando não se conhece da mesma matéria sob a alínea a por ausência de prequestionamento.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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