Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.881
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prequestionamento quanto aos arts. 833, IV, do CPC, 478 do Código Civil e ao Decreto n. 22.626/1933. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade do CDC a contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica e quanto à exigência de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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