Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.630
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF NÃO ENFRENTADOS DE FORMA PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade adotados na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para que se considere adequadamente enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando-se que o exame pretendido não demanda reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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