Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.305
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO
CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSINATURA
ELETRÔNICA/BIOMETRIA FACIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM
PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia foi resolvida por fundamentos concretos:
insuficiência dos elementos de prova da contratação específica,
impugnação da autenticidade da contratação, fraude perpetrada por
terceiros e distribuição do ônus probatório em desfavor da
instituição financeira. A revisão dessas premissas exige reexame de
fatos e provas, exceções vedadas pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma
enfrenta essa normativa abstrata e o caso julgado está baseado em
metas fático-probatórias autônomas, ausente identidade ou similitude
substancial entre as hipóteses comparadas.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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