Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.305
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA/BIOMETRIA FACIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia foi resolvida por fundamentos concretos:
insuficiência dos elementos de prova da contratação específica, impugnação da autenticidade da contratação, fraude perpetrada por terceiros e distribuição do ônus probatório em desfavor da instituição financeira. A revisão dessas premissas exige reexame de fatos e provas, exceções vedadas pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta essa normativa abstrata e o caso julgado está baseado em metas fático-probatórias autônomas, ausente identidade ou similitude substancial entre as hipóteses comparadas.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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