Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.282
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. A decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia fundamentou-se na necessidade de reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ) para análise das teses de desclassificação e exclusão
de qualificadoras, na ausência de prequestionamento de dispositivos
federais (Súmula 211/STJ) e na falta de demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial. O recorrente busca a reforma do julgado
monocrático sob o argumento de que teria combatido de modo
satisfatório todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se a petição do agravo em recurso especial logrou êxito em
impugnar, de forma específica, pormenorizada e dialética, todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, de modo
a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir a abertura da via
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal,
positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe à
parte recorrente o ônus processual de apresentar fundamentos que se
contraponham, de forma direta e específica, a cada uma das
premissas adotadas no ato judicial impugnado. 4. No caso em apreço,
constata-se que o agravante não enfrentou adequadamente os óbices
das Súmulas 7 e 211 do STJ levantados pela instância de origem. A
mera afirmação genérica de que a controvérsia versaria sobre a
revaloração de fatos incontroversos, sem a devida demonstração
analítica baseada no quadro fático assentado no acórdão recorrido,
não configura impugnação apta a desconstituir o óbice do reexame
probatório. 5. Da mesma forma, a ausência de indicação precisa dos
trechos do acórdão em que a matéria federal teria sido debatida
impede a superação da barreira do prequestionamento. A insurgência
recursal caracterizou-se pela reiteração de teses de mérito e
alegações abstratas, negligenciando o dever de dialogar tecnicamente
com a motivação da decisão denegatória. Assim, ante a falha no
dever de dialeticidade, mostra-se correta a aplicação da Súmula
182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e desprovido,
mantendo-se a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em
recurso especial. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar,
de forma concreta e específica, a totalidade dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não
conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal, nos
termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça."
REFERÊNCIAS Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil,
art. 1.021, § 1º . Jurisprudência citada: Superior Tribunal de
Justiça, Súmula 182 ; STJ, AgRg no AREsp 2.788.549/PR, Quinta Turma,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/02/2026 .
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