Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.229
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489, § 1º,
III E IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR
VINCULADO AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA 1.154 DO STF E SÚMULA
570/STJ. RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA. ART. 508 DO CPC. EFICÁCIA
PRECLUSIVA QUE NÃO ALCANÇA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve declínio de
competência para a Justiça Federal em cumprimento de sentença de
obrigação de fazer cumulada com indenizatória, envolvendo expedição
de diploma de curso superior validado pelo Ministério da Educação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento da eficácia preclusiva
da coisa julgada; e (ii) é inviável reconhecer, de ofício, a
incompetência absoluta na fase executiva em razão do art. 508 do
CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, a tese de que a competência absoluta é
matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo e
grau de jurisdição, inclusive no cumprimento de sentença.
4. Em controvérsia sobre expedição de diploma por instituição
privada integrante do Sistema Federal de Ensino, a competência é da
Justiça Federal, ainda que a pretensão se limite à indenização, nos
termos do Tema 1.154 do STF e da Súmula 570/STJ. O art. 508 do CPC
não obsta o reconhecimento posterior da incompetência absoluta
quando não apreciada na fase cognitiva.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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