Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.221
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO REALIZADA EM NÚMERO DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. VALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A aferição da validade da citação eletrônica, fundada em circunstâncias fáticas específicas, como a titularidade da linha pelo recorrente e a indicação do número para contato em outra ação, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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