Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.159
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DOS AGRAVADOS. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. GESTO DE MANUSEAR DINHEIRO E PROXIMIDADE DE PONTO DE TRÁFICO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILICITUDE DA PROVA. DISPENSA DA DROGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude das provas colhidas em revista pessoal e absolveram os acusados, porque não foram demonstrados elementos objetivos e verificáveis que autorizassem a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O simples fato de o acusado manusear dinheiro, em local conhecido como ponto de venda de drogas, não legitima a busca pessoal. 3. Ademais, a dispensa, por um dos corréus, de parte da droga apreendida se deu no momento da abordagem, não podendo ser utilizado tal fato para justificar a busca pessoal. Os elementos de fundadas suspeitas para a busca pessoal devem ser colhidos anteriormente à abordagem, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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