Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.172.121
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, afirmando a não incidência dos óbices indicados, em especial a Súmula 83 do STJ, e requer o conhecimento do recurso para análise do mérito.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial exclusivamente por ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados, aplicando o enunciado da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental enfrentaram especificamente o fundamento da decisão agravada - incidência da Súmula 182 do STJ - de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ, único fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. A ausência de ataque direto e específico ao fundamento da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não enfrenta os motivos da decisão recorrida.
7. A dedução de argumentos sobre óbices diversos (como a Súmula 83 do STJ) não supre o ônus de infirmar o fundamento efetivamente utilizado (Súmula 182/STJ), razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Argumentos dirigidos a óbices diversos não afastam a incidência da Súmula 182/STJ quando o fundamento da decisão agravada não é diretamente
enfrentado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 545;
CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 102, III Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024
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