Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.966
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 321 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).
2. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Hipótese em que o Sodalício a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 321 do CPC, tendo em vista o acolhimento de fundamento de natureza prejudicial que resultou no não conhecimento do recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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