Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.932
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
pretensão autoral, da resistência da recorrente (litigiosidade) e da
distribuição do ônus sucumbencial (monta em que os litigantes
sagraram-se vencedores ou vencidos) demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
Precedentes.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente,
pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados,
conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ. Súmula nº 284/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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