Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.932
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE HAVERES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da pretensão autoral, da resistência da recorrente (litigiosidade) e da distribuição do ônus sucumbencial (monta em que os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos) demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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