Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.916
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE
INSUMOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. FRETES INICIADOS EM
UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. DESTINAÇÃO AO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF
E 211/STJ.
I - Na origem, mandado de segurança impetrado por Martini Meat S.A.
Armazéns Gerais para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS
sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de
reposição utilizados na atividade de transporte, inclusive, em
fretes iniciados em outros Estados, e assegurar a compensação dos
últimos cinco anos. O Tribunal de origem concedeu em parte a
segurança e reconheceu a legitimidade do creditamento de ICMS sobre
bens de insumo da empresa quando utilizados para prestação de
serviços de transporte de cargas destinadas ao exterior,
independentemente se iniciada em Santa Catarina ou em outro estado
da federação.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, não se vê a alegada omissão
ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão
recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao
interesse da empresa não se confunde com ausência de fundamentação.
III - É incabível o recurso especial da empresa, porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um Juízo anterior de norma local: a Lei estadual n.
10.297/1996 e o RICMS/SC, a propósito da natureza jurídica, limites
e condições relacionados ao aproveitamento dos créditos de ICMS
sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de
reposição de veículos de sua frota utilizados no desenvolvimento da
atividade-fim da recorrente. Logo, torna-se inviável, em recurso
especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência,
por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
IV - O recurso especial do Estado defende que, embora legítima a
manutenção do crédito por ocasião da exportação, este é inadmissível
de ser autorizado em face de unidade federativa que não se
constitui como parte na relação jurídico-tributária, haja vista a
ocorrência do fato gerador do imposto nos demais Estados. Ocorre que
esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 211/STJ).
V - Revela-se também incabível o recurso especial do Estado
porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta
e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: a Lei
estadual n. 10.297/1996 e o RICMS/SC, a propósito da natureza
jurídica, limites e condições relacionados ao aproveitamento dos
créditos de ICMS sobre os insumos em questão quando utilizados para
prestação de serviços de transporte de cargas destinadas ao
exterior, independentemente se iniciada em Santa Catarina ou em
outro estado da federação. Incidência da Súmula n. 280/STF na
hipótese.
VI - Agravos conhecidos para i) conhecer parcialmente do recurso
especial de Martini Meat S.A. Armazéns Gerais e, nessa parte,
negar-lhe provimento, e ii) não conhecer do recurso especial do
Estado de Santa Catarina.
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