Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.916
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. FRETES INICIADOS EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. DESTINAÇÃO AO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280/STF E 211/STJ.
I - Na origem, mandado de segurança impetrado por Martini Meat S.A.
Armazéns Gerais para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados na atividade de transporte, inclusive, em fretes iniciados em outros Estados, e assegurar a compensação dos últimos cinco anos. O Tribunal de origem concedeu em parte a segurança e reconheceu a legitimidade do creditamento de ICMS sobre bens de insumo da empresa quando utilizados para prestação de serviços de transporte de cargas destinadas ao exterior, independentemente se iniciada em Santa Catarina ou em outro estado da federação.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, não se vê a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da empresa não se confunde com ausência de fundamentação.
III - É incabível o recurso especial da empresa, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um Juízo anterior de norma local: a Lei estadual n. 10.297/1996 e o RICMS/SC, a propósito da natureza jurídica, limites e condições relacionados ao aproveitamento dos créditos de ICMS sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição de veículos de sua frota utilizados no desenvolvimento da atividade-fim da recorrente. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
IV - O recurso especial do Estado defende que, embora legítima a manutenção do crédito por ocasião da exportação, este é inadmissível de ser autorizado em face de unidade federativa que não se constitui como parte na relação jurídico-tributária, haja vista a ocorrência do fato gerador do imposto nos demais Estados. Ocorre que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 211/STJ).
V - Revela-se também incabível o recurso especial do Estado porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local: a Lei estadual n. 10.297/1996 e o RICMS/SC, a propósito da natureza jurídica, limites e condições relacionados ao aproveitamento dos créditos de ICMS sobre os insumos em questão quando utilizados para prestação de serviços de transporte de cargas destinadas ao exterior, independentemente se iniciada em Santa Catarina ou em outro estado da federação. Incidência da Súmula n. 280/STF na hipótese.
VI - Agravos conhecidos para i) conhecer parcialmente do recurso especial de Martini Meat S.A. Armazéns Gerais e, nessa parte, negar-lhe provimento, e ii) não conhecer do recurso especial do Estado de Santa Catarina.
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