Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.843

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS PORTUÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento ajuizada com o objetivo de afastar auto de infração lavrado em procedimento aduaneiro, obter a liberação de mercadorias importadas indevidamente retidas e reconhecer a correta classificação fiscal dos produtos, bem como pleitear o ressarcimento de despesas portuárias decorrentes da retenção. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para confirmar a tutela anteriormente concedida, determinar a liberação das mercadorias, reconhecer a classificação fiscal indicada na inicial e afastar a exigência tributária correlata, rejeitando-se, contudo, o pedido indenizatório. No Tribunal de origem, as apelações interpostas por ambas as partes foram desprovidas. O valor da causa foi fixado em R$ 390.519,69 (trezentos e noventa mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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