Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.759
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP. ARTS. 246 E 247 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. LIBERDADE DAS FORMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem julgamento de mérito, dos embargos à execução por intempestividade e reputou válida a citação realizada por WhatsApp, diante da ciência inequívoca do destinatário. 2. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando comprovada a identidade do destinatário, o acesso ao teor do processo e a confirmação do recebimento da contrafé, atingindo a finalidade do ato prevista no CPC. Precedentes.
3. Rever a conclusão de ciência inequívoca demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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