Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.546
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR E FALHA NO SERVIÇO JUDICIAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma
sintética, sem estar obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a prescrição
intercorrente ao reconhecer a ausência de inércia do credor e a ocorrência de
falha imputável ao serviço judicial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada
desta Corte, incide a Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo
constitucional, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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