Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.171.317
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS POR PACOTE DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO (ART. 373, II, DO CPC; ART. 6º, VIII, DO CDC) E AUTENTICIDADE CONTRATUAL (ART. 429, II, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE INTIMAÇÃO (ART. 272, § 5º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada à declaração de inexistência de relação contratual e ilicitude da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e as omissões são indicadas de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A pretensão de rediscutir a distribuição/inversão do ônus da prova e a autenticidade do contrato, diante de conclusão das instâncias ordinárias pela contratação válida com base em prova documental, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A nulidade de intimação, por suposta desatenção ao art. 272, § 5º, do CPC, não se conhece sem o indispensável prequestionamento e sem demonstração de prejuízo concreto. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é afastada por óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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