Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.257

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto de acórdão que, ao negar provimento a agravo interno por unanimidade, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC poderia ser aplicada, tendo em vista a natureza excepcional da sanção e a necessidade de demonstração de agravo interno manifestamente inadmissível ou de improcedência de tal evidência que revele abuso ou intuito protelatório. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é excepcional e exige, no caso concreto, demonstração objetiva de abuso ou intuito protelatório. A simples interposição de agravo interno para revisão colegiada de decisão monocrática, sem elementos de má-fé, não autoriza a penalidade. 4. Agravo em recurso especial provido para dar provimento ao recurso especial.

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