Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.171.128

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RAZÕES GENÉRICAS PARA AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem (Súmulas 83 e 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação de enfrentamento "em substância" dos óbices apontados na origem, sem ataque direto aos fundamentos determinantes, não supre a exigência de dialeticidade recursal. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que alegações genéricas ou a simples reiteração do mérito recursal não viabilizam o conhecimento do agravo. 4. A dedução, no agravo regimental, de argumentos de mérito sobre a legalidade da pronúncia e pedido de impronúncia configura inovação recursal, inadmissível nesta via. 5. Agravo regimental não provido.

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